Além da conformidade com a Lei

Muito mais do que atender a uma determinada lei, o Canal de Ética é um poderoso aliado da empresa para identificar desvios de conduta que podem trazer prejuízos financeiros, riscos à sua imagem e deterioração do clima organizacional. Dessa forma, melhora o ambiente interno da empresa, uma vez que profissionais, fornecedores, prestadores de serviços e outras partes que se relacionam com a empresa sabem que poderão recorrer a um canal imparcial, independente e qualificado para dar o correto encaminhamento das situações apontadas.

Dentre as diretrizes estabelecidas na legislação brasileira que versam sobre Canal de Denúncias, temos:

Lei nº 12.846/13
No Brasil, a Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15.

Decreto nº 11.129/2022
O Decreto regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

Lei 14.457/22
A Lei obriga a adoção das seguintes medidas

  • Criação de regras de conduta sobre assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação interna de seu conteúdo;
  • Instituir Canal de Denúncias para recebimento e acompanhamento de relatos, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Regulamenta a Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.


DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE


Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado quanto a sua existência e aplicação de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a profissionais e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

 

Embora não torne obrigatória a implementação de um Canal de Denúncias, a lei reforça um movimento natural do mercado empresarial que passará a exigir em suas relações comerciais o esforço para a redução de práticas ilícitas de naturezas diversas, que vão desde as do emprego de trabalho infantil e análogo ao escravo, passando por ações de agressão ao meio ambiente, assédios, práticas anticoncorrenciais, chegando a fraudes e atos de corrupção intra e extra corporis.

Leis como a Sarbanes-Oxley, nos Estados Unidos, e a UK Bribery Act, no Reino Unido, além de acordos de cooperação promovidos por organismos internacionais com a OCDE, reforçam ainda mais esse cenário.

O Grupo Plural exigirá de seus fornecedores a aplicação de mecanismos que reduzam riscos em suas transações. Por sua vez, esses mesmos fornecedores passarão a aplicar essa exigência, desencadeando um efeito sistêmico e atingindo toda a cadeia produtiva formal.

 

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